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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Resolução


Resolução SE 85, de 24-8-2012
Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de
2011, e a homologação do primeiro processo de certificação ocupacional para a função de
Gerente de Organização Escolar,
Resolve:
Artigo 1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da
Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este
ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.
Parágrafo único  – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de
Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata  o caput
deste artigo, respeitada a vigência fixada.
Artigo 2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo anterior,
poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função de Gerente de
Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar, credenciados em processo de
certificação ocupacional devidamente homologado.
Artigo 3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar que
constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período durante o qual
comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado para a
função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no âmbito da respectiva
unidade escolar.
§ 1º  – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado em ser
designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar, da mesma Diretoria
de Ensino, devidamente certificado.
§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente Regional de
Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em escola do mesmo município.
§ 3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização
Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das
atribuições inerentes à referida função.
Artigo 5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de
Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de
Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da
Secretaria da Educação;
II – apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;
III – possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Parágrafo único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009, não poderá exercer a função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1º  - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação
ocupacional, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os
critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à
gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011,
proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.
Artigo 8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade no âmbito
da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos ou entes
federativos diversos;
VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional,
caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova
designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar, na
própria escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções
complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem utilizados nas
designações para exercício da função de Gerente de Organização Escolar e nas
correspondentes cessações.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

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